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Opinião
Dr. Humberto Adami
Os artigos editoriais são de responsabilidade de cada editor e não refletem necessariamente o posicionamento editorial da Afrobrasnews.

Comunidades não têm sido beneficiadas pela legislação ambiental

Os movimentos sociais, por seu turno, já compreenderam que o mercado sozinho é incapaz de superar essas questões e que somente o efetivo exercício da democracia e a capacidade defensiva da sociedade serão capazes de promover a Justiça Ambiental.

O professor ainda observa a concreta relação existente entre o crescimento do desemprego e a redução da capacidade de organização e resistência dos trabalhadores, seguida do descaso por parte das empresas e da intensificação do ritmo de trabalho dos que continuam empregados, dos acidentes e da ocorrência de danos ambientais.

Segundo esse Professor, o debate acerca de tais questões, no Brasil, ainda é insuficiente, sendo necessário coordená-lo com discussões acerca das condições de vida da população e do processo de construção de direitos, de modo a harmonizar a proteção ambiental com os princípios democráticos. É preciso compreender, portanto, a íntima conexão existente entre “as lutas ambientais e por Justiça Ambiental”; entre os “movimentos ambientalistas e sindicais”; entre as “desigualdades sociais e ambientais”; entre, em última análise, “raça, pobreza e poluição”. Relações estas que vêm continuamente afligir a nossa sociedade, como aspectos de um mesmo e único processo de desagregação que “separa ricos e pobres, brancos e negros”.

O Professor Acselrad enumera algumas das causas da Injustiça Ambiental (pp.10/11): “disponibilidade de terras baratas”; falta de oposição da população local por fraqueza organizativa e carência de recursos políticos”; “falta de mobilidade espacial das ‘minorias’ em razão da discriminação residencial”; e “subrepresentação das ‘minorias’ nas agências governamentais responsáveis por decisões de localização dos rejeitos”.

IX – A Sociedade Civil Organizada por Justiça Ambiental

Em relação às organizações que impulsionam o Movimento, o Environmental Justice Found (22) é uma organização nacional fundada em 1995 por seis redes (23) de entidades de Justiça Ambiental e dedicada a fortalecer a Justiça Ambiental, através do aprimoramento da capacidade dessas e de outras redes sociais ligadas ao assunto de aumentar seus fundos e implementar seus programas. Tais redes, por sua vez, são fundadas nas comunidades onde atuam e buscam a realização da Justiça Econômica e Ambiental. Seu fundamento é a união estratégica de esforços até então isolados, a fim de criar um modelo descentralizado capaz de promover a liderança local em todo o país, a partir do reconhecimento de que o fortalecimento do Movimento em âmbito internacional e nacional depende diretamente da mobilização em escalas menores.

O Deep South Center for Environmental Justice – DSCEJ (24) , fundado em 1992 pela Dra. Beverly Wright, professora de sociologia e referência como ativista no campo da Justiça Ambiental, e desenvolvido junto à Xavier University of Louisiana – XU, em New Orleans, com a colaboração de grupos ambientalistas de dentro das comunidades locais e outras universidades da região, tem por finalidade lidar com questões de Justiça Ambiental.

Essa Universidade é historicamente composta por negros e está localizada nas proximidades de algumas das mais industrializadas e poluídas comunidades do estado da Louisiana, as quais têm suportado os terríveis efeitos decorrentes da degradação ambiental desproporcional na região – o que justifica o seu trabalho e interesse no sentido de aprimorar a qualidade de vida e ambiental no local.

O DSCEJ tem dado oportunidade às comunidades, aos pesquisadores científicos e aos líderes e tomadores de decisão de colaborar com programas e projetos que promovam o direito, de que são titulares todas as pessoas, à qualidade de vida, livre de danos ambientais e dos impactos por estes causados sobre a saúde, o desenvolvimento das atividades profissionais e domésticas e a educação. Seus objetivos fundamentais são: (i) parcerias entre as comunidade e as universidades, enriquecendo a pesquisa e o conhecimento acadêmicos com a experiência concreta de vida das populações diretamente atingidas pela poluição; (ii) interação entre os componentes do programa; e (iii) preservação da herança cultural dos povos.

Tais objetivos serão alcançados através de pesquisa e desenvolvimento de políticas, assistência à comunidade, educação (25) e treinamento, nos níveis primário, secundário e universitário.

Esse mesmo Centro também oferece ‘Workshops’ para a comunidade, tratando de questões como: (i) introdução à Justiça Ambiental; (ii) informações, técnicas e estratégias para a prevenir a poluição; (iii) formação e desenvolvimento de lideranças representativas das minorias, que participem efetivamente de decisões políticas relativas a emissões de produtos químicos tóxicos e inspirem e apoiem os demais membros da comunidade; e (iv) relação da comunidade com as agências governamentais e compreensão do processo de licenciamento ambiental e das normas de competência.

Proporciona, ademais, Programas de Treinamento de Trabalhadores em vários estados, em parceria com outras universidades e instituições, intensificando as relações entre a Universidade e a Comunidade, aprimorando a educação dos participantes e aumentando, com isso, suas oportunidades de emprego na crescente área de recuperação ambiental.

Com esse trabalho, vários resultados já foram alcançados. Em âmbito local, o treinamento de professores e o desenvolvimento de grades curriculares, que já vem sendo usadas nas escolas, com a inclusão da disciplina Justiça Ambiental, merecem destaque. No plano internacional, a eficaz formação de porta-vozes vem permitindo a disseminação do conceito de Justiça Ambiental no mundo.

O DSCEJ também desenvolve estudos que demonstram exemplos concretos de como o racismo ambiental vem ocorrendo no mundo. Como se constatou, a região do Cancer Alley, e onde se concentra a atuação do Centro, abriga 136 (cento e trinta e seis) pólos petroquímicos e 6 (seis) refinarias de óleo e é responsável por 1/5 (um quinto) da produção norte-americana no setor. O ar, a água e o solo da região estão tão contaminados que já foi ela referida como um imenso experimento humano, que acabou transformando radicalmente uma das áreas no passado mais pobres e atrasadas do estado de Louisiana.

O ônus desse desenvolvimento recaiu obviamente sobre o meio ambiente e as comunidades que ali habitavam muito antes da chegada das indústrias; hoje, 80% (oitenta por cento) dos afro-americanos que ocupam essa área vivem a uma absurda distância de menos de 5km (cinco quilômetros) das instalações industriais tóxicas.

Desnecessário dizer, que também essas comunidades foram as que obtiveram menores benefícios com a industrialização acelerada, inclusive quanto às ofertas de empregos.

De qualquer modo, algumas dessas comunidades conquistaram vitórias, para as quais a assessoria jurídica foi fundamental. Exemplo disso, é o caso da Shintech Corporation, empresa japonesa que pretendia construir a maior fábrica do mundo de PVC em Convent-Louisiana, pequeno município rural de aproximadamente 2.000 (dois mil) habitantes, situado dentro do Cancer Alley. A área desse município mais próxima do local escolhido pela empresa, que, aliás, já sofre com a presença de outras fábricas e com altas emissões de gases tóxicos, é ocupada por 82% (oitenta e dois por cento) de afro-americanos. A fábrica, que seria um imenso empreendimento, liberaria no ar 272.156kg de substâncias químicas tóxicas e despejaria diariamente no Rio Mississipi 8 milhões de resíduos.

A população local já vinha reclamando da poluição e denunciando problemas de saúde, como asma, dificuldade respiratória e câncer; a pretensão daquela empresa foi a gota d’água para a comunidade. Depois que políticos locais se recusaram a prestar qualquer assistência, o povo se uniu para formar a St. James Citizens for Jobs and the Environment – SJCJE, que deu início a uma agressiva batalha legal contra a construção da indústria, com o apoio do Greenpeace e da Tulane University Law Clinic. Poucos meses depois, com a pressão exercida pela SJCJE e seus aliados, o órgão ambiental, em decisão sem precedentes, rejeitou o pedido de licença formulado pela Shintech, com base em argumentos técnicos, sem considerar, entretanto, as questões apontadas sob a ótica da justiça ambiental.

Dias depois, a Companhia anunciou que havia desistido de seus planos em Convent, transferindo seu campo de atuação rio acima, próximo a Baton Rouge.

A consultoria jurídica (legal assistance) prestada por uma eficiente equipe de advogados foi considerada pelo DSCEJ, conforme se extrai de sua publicação, o quarto fator mais importante e decisivo na obtenção de tal vitória, precedido por cidadãos ativistas liderando as comunidades, acesso a informações e capacitação para compreendê-las e suporte técnico e educacional.

O West Harlem Environmental ACTion (WE ACT) (26) foi fundado em 1988 na comunidade de Harlem e trata-se de associação sem fins lucrativos, dedicada a melhorar a qualidade de vida e a implementar a Justiça Ambiental para as suas comunidades, atuando em e monitorando o meio ambiente de toda a área norte de Manhattan. Tem criado diversas parcerias com grupos de cidadãos, jovens, habitantes locais e ambientalistas, com governos federal, estaduais e locais e com instituições médicas e educacionais, e incentivado os moradores a se tornarem uma força ativa na determinação e implementação da visão de como o meio ambiente pode e deveria ser.

Ademais, desenvolve vários programas, tais como: (i) Earth Crew Youth Leadership Program: treinamento de jovens para formação de lideranças, através de educação ambiental e prestação de serviços à comunidade; (ii) Environmental Worker Training Program: recrutamento e treinamento de adultos desempregados para o desenvolvimento de habilidades básicas de construção e recuperação ambiental; (iii) Community Health Leadership Training Program: treinamento de líderes comunitário em questões de saúde ambiental, financiado pelo Órgão Ambiental Federal e pelo National Institute of Environmental Health Sciences.

Segundo cartilha por ela produzida, a maior parte da frota de ônibus movidos a Diesel em Nova Iorque circula pela comunidade do West Harlem, poluindo o ar e as ruas e aumentando, com isso, as ameaças de enfizema, bronquite, asma, ataques do coração, câncer de pulmão e morte prematura. Em face disso, a We Act propõe a conversão de toda a frota de ônibus e instalações pertinentes em veículos movidos a gás natural a fim de se reduzir a emissão de partículas, fumaça e gases tóxicos nocivos à saúde e proporcionar, com isso, um ambiente mais saudável à comunidade. Mesmo assim, as autoridades de trânsito locais continuam investindo muito mais nos ônibus comuns.

Ainda nesse campo, protesta pela concentração das garagens dos ônibus em Harlem (seis, das sete existentes na cidade de Nova Iorque), situação que, além de não garantir melhores serviços ou empregos para os moradores, piora a qualidade do ar e aumenta seus problemas de saúde.

Além disso, a entidade também denuncia que: Manhattan jamais se adequou às normas federais que tratam sobre emissões de partículas, sendo que a região norte é cercada por três grandes rodovias, uma indústria de tratamento de esgoto, duas estações da marinha de coleta e transferência de resíduos sólidos, rotas de caminhões e pela linha ferroviária à diesel da Companhia de Transporte Ferroviário; moradores das cidades mais poluídas têm taxa de mortalidade 15% (quinze por cento) superior à daqueles que vivem nas áreas mais limpas; a emissão de partículas poluentes causa no mínimo 60.000 (sessenta mil) mortes prematuras no país a cada ano; mais de 4.000 (quatro mil) mortes prematuras podem ser relacionadas, a cada ano, à emissão de partículas nocivas à saúde na área da cidade de Nova Iorque; nesta Cidade, hospitalizações por asma e taxas de mortalidade são as maiores do país e habitantes do Harlem morrem a uma taxa 5 (cinco) vezes superior à da cidade toda; estes mesmos habitantes aspiram partículas perigosas em níveis 200% (duzentos por cento) superiores aos considerados aceitáveis pelo Órgão Federal Ambiental competente.

Estes três grupos são exemplos de como a Justiça Ambiental vem ganhando espaço no mundo, nas comunidades, nas universidades e instituições ligadas à área e também na mídia, embora ainda em escalas desproporcionais à sua importância.

X – Exemplos de Êxito do Movimento

Um caso que ficou notório nos EUA foi o do Município de Anacostia, nos arredores de Washington, habitada principalmente por negros, em que grande parte da população sofreu os efeitos dos materiais tóxicos armazenados em um depósitos da Marinha. O Movimento da Justiça Ambiental, neste caso, fez com que o depósito fosse removido e que, em seu lugar, o famoso “Frederic Douglas (27) Gardens” fosse erguido, como símbolo da luta da comunidade negra por melhores condições de vida e da qualidade do meio ambiente em que vivem.

Quanto à Política Nacional Norte-Americana, um Ato do Poder Executivo de 1994 – o Federal Action to Adress Environmental Justice in Minority Populations and Low-Income Populations, determinou que todos os órgão federais competentes para questões envolvendo meio ambiente e saúde pública integrar em suas políticas a Justiça Ambiental, além de garantir o acesso a informações e a participação democrática. Isso conduziu à criação do National Environmental Justice Advisory Council (NEJAC), destinado a assegurar que a Agência Federal Ambiental também ficasse atenta às reivindicações do Movimento.

O Encontro Mundial realizado em Durban, na África do Sul, sobre Discriminação Racial, neste ano, produziu documento através do qual os Estados são convidados a tomar medidas não discriminatórias capazes de garantir um meio ambiente seguro e saudável para os indivíduos vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância, especialmente para: (i) melhorar o acesso a informações referentes à saúde e meio ambiente; (ii) que as decisões políticas ambientais tomem em conta essas relevantes questões; (iii) estimular a difusão de tecnologias e práticas bem-sucedidas na melhoria da saúde humana e do meio ambiente; (iv) adoção das medidas mitigadoras apropriadas à limpeza, reutilização e recuperação de áreas e, se cabível, a realocação das comunidades afetadas, mediante prévia consulta.

No Brasil, o recente Decreto 3.952, de 04 de Outubro, último, dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, integrante do Ministério da Justiça e ao qual compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e outras formas de intolerância. A regulamentação desse Conselho representa, por certo, grande avanço na legislação brasileira que trata da matéria e desperta especial interesse em nossos povos indígenas. Depende, portanto, principalmente da atuação de movimentos sociais e associações não governamentais, nas Reuniões realizadas na forma do artigo 4.º, desse Decreto, que sejam alcançados os objetivos éticos e sociais que, de início, fundamentaram sua criação.

XI – O Aterro de Gramacho

Em nosso país, há também graves exemplos de Injustiça Ambiental e de como existe trabalho para advogados eticamente interessados em atuar na área.

Em Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro, onde a comunidade de descendentes de africanos chega a 80% (oitenta por cento) do total da população, o Aterro de Gramacho vem suportando, desde a época do Império, o lançamento de todo o lixo produzido na área metropolitana do Município do Rio de Janeiro (Grande Rio) e, mais recentemente, de mais 6 (seis) municípios vizinhos no Estado .

É hoje o maior Aterro Sanitário da América Latina e processa diariamente mais de 7.000 (sete mil) toneladas de resíduos. A esse respeito, há inclusive no Museu do Lixo uma tela chamada “O Negro do Lixo”, representando os negros que há tempos atrás conduziam o lixo da população abastada até seu destino final, próximo das comunidades negras e carentes que ali habitavam.

Conforme constatou-se em estudos realizados na área, a capacidade do Aterro de Gramacho para continuar recebendo lixo nas absurdas proporções atuais persistirá por no máximo mais três ou quatro anos.

Dentre as razões para seu saturamento, está o comportamento do tipo de solo existente no local, que se constitui em área de manguezal, onde o lixo sufocou a vegetação, fazendo secar os braços de rio mas mantendo o leito de argila orgânica. Disso resultaram os deslizamentos internos, que impuseram a redução da estimativa de vida do Aterro que, por todos esses problemas, não poderá ultrapassar a altura de 32 metros.

Passado esse período, o que será feito com a incalculável quantidade de resíduos sólidos que são diariamente produzidos em nosso Município? Para a indignação de todos, não existe por parte do Governo, em quaisquer de seus níveis, da sociedade, do Ministério Público, dos órgãos de fiscalização ou dos profissionais ligados à área, a exemplo dos advogados ambientalistas, nenhuma decisão definitiva quanto a respostas para essa pergunta, quanto à busca urgente por alternativas para esse amontado de lixo e substâncias tóxicas que vêm se acumulando ao longo de muitos anos.

Segundo o Grupo Queiroz Galvão, que desde 1996 vem operando esse Aterro, já existem programas, dentro do Projeto de Despoluição da Baía de Guanabara, de recuperação do manguezal que margeia parte da Baía de Guanabara, através do replantio e monitoramento ambiental, e de tratamento do líquido (chorume) e do gás (biogás) provenientes da decomposição do lixo. Fica a pergunta: seria isso suficiente, em face da gravidade da situação?

Importante mencionar, além disso, a triste e desesperadora realidade das inúmeras famílias que vivem desse Aterro, à espera dos imensos e carregadíssimos caminhões que até ali se dirigem; chocante, de fato, o contraste entre o movimento das garças e dos braços do catadores, em acirrada disputa por restos da sociedade – paradoxalmente, a mesma sociedade que a estes oprime e marginaliza e fechas os olhos para essa realidade.

Os estudos realizados também demonstraram que ainda existem alternativas economicamente viáveis, desde que implementadas AGORA, com antecedência e planejamento, mediante a realização do competente processo licitatório, observadas as exigências e requisitos da legislação aplicável à espécie e analisadas com vagar e cuidado as melhores possibilidades, sob as óticas social, ambiental, legal, tributária e econômica, garantindo-se, com isso, o encontro da melhor solução para tão grave problema. Caso isso fosse feito, estaria representando uma economia por demais significativa para ser simplesmente ignorada.

O caso do Emissário Submarino em Ipanema, logo após a posse do atual Governador do estado do Rio de Janeiro, que culminou com o vazamento dos dutos e a gravíssima poluição da orla marítima de Ipanema, causando notáveis prejuízos à saúde da população e à economia da indústria hoteleira e turística e, portanto, à arrecadação habitual dos cofres públicos, é clássico exemplo de como medidas de urgência são muito mais custosas econômica e socialmente, tanto para o Governo, como para a comunidade prejudicada, e dificilmente produzem com precisão os resultados pretendidos. O procedimento de emergência utilizado nesse caso foi muito mais caro à administração pública e, por conseguinte, à sociedade, do que se o problema houvesse sido verificado em tempo e equacionada sua solução, através de simples e adequados programas de manutenção.

XI – Conclusões

A situação no Aterro de Gramacho impõe sérias reflexões acerca do papel dos advogados no combate ao Racismo Ambiental e na luta organizada por Justiça Ambiental. Os juristas, portanto, podem e devem atuar, ao mesmo tempo, em defesa das comunidades mais atingidas e na liderança do processo de denúncia e de busca de soluções para esse e outros problemas de mesma natureza.

Nesse sentido, imperioso o desencadeamento sólido e urgente, por lideranças representativas das comunidades, organizadas sob a orientação e assessoria da classe dos advogados ambientalistas e apoiadas nas entidades que os congregam, como a ABAA – Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas, já antes referida, de um Movimento Nacional por Justiça Ambiental, que institucionalize o combate ao Racismo Ambiental, dando-lhe feições mais concretas e tangíveis.

A pressão sobre os Poderes Executivo e Legislativo, na medida das competências outorgadas a cada ente da Federação e provocação do Ministério Público, para apuração e julgamento de crimes ambientais praticados contra as comunidades, também são fundamentais e, nessa seara, a assessoria jurídica é indispensável. Em paralelo, há que denunciar práticas discriminatórias junto à Opinião Pública e aos órgãos ambientais competentes, a exemplo do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, mobilizando e chamando à participação os membros da sociedade.

Além disso, é preciso incentivar estudos e divulgar informações sobre saúde e segurança, com o fim de formar comunidades ambientalmente educadas e conscientes de seus direitos, assim como buscar apoio institucional e econômico de outros entes dispostos à participar do processo.

A atuação dos advogados, porém, sem dúvida terá ainda maior importância, e isso se aplica ao caso do Aterro de Gramacho, na defesa judicial dos direitos das comunidades atingidas por injustiças ambientais e práticas discriminatórias à reparação histórica e justa por danos causados à sua saúde, segurança e bem-estar, e ao meio em que vivem, na forma de investimentos na recuperação ambiental das áreas degradadas. Esse Direito, aliás, junto com o atendimento médico adequado a problemas de saúde decorrentes de poluição, está previsto no nono Princípio de Justiça Ambiental.

De fato, a provocação do Poder Judiciário e do Ministério Público, na apuração, julgamento e punição de crimes e ilícitos civis ou administrativos, ambientais e de racismo é uma das mais eficazes formas de proporcionar às parcelas marginalizadas da população, porque conferido constitucionalmente a todas as pessoas de modo igualitário, o pleno exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim considerado essencial à sadia qualidade de vida.

Referência Bibliográfica

ACSELRAD, Henri. – Justiça Ambiental – Novas Articulações entre Meio Ambiente e Democracia. In Série Sindicalismo e Justiça Ambiental, Volume III – Movimento Sindical e Defesa do Meio Ambiente: o Debate Internacional, editada em cooperação pelo Projeto Meio Ambiente e Democracia do IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro – IPPUR/UFRJ, com apoio da Central Única do Trabalhadores do Rio de Janeiro – CUT/RJ, através de sua Comissão de Meio Ambiente. Rio de Janeiro, 2.000.

ADAMI, Humberto. – Responsabilidade das Instituições Financeiras frente ao Dano Ambiental de Projetos por elas Financiados – dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ como parte integrante dos requisitos para obtenção do título de Mestre em Direito da Cidade e Urbanismo.

ANTUNES, Paulo de Bessa. – Direito Ambiental. 5.ª Edição; Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.001.

BULLARD, Robert D. – A Anatomia do Racismo Ambiental e o Movimento por Justiça Ambiental. Capítulo do Livro Confronting Environmental Racism – Voices from the Grassroots, South End Press, Boston, Mass, 1996, extraído da Série Sindicalismo e Justiça Ambiental, Volume III – Movimento Sindical e Defesa do Meio Ambiente: o Debate Internacional, editada em cooperação pelo Projeto Meio Ambiente e Democracia do IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro – IPPUR/UFRJ, com apoio da Central Única do Trabalhadores do Rio de Janeiro – CUT/RJ, através de sua Comissão de Meio Ambiente. Rio de Janeiro, 2.000.

MEADOWS, Donella. – Beyond the Limits: Confronting Global Collapse, Envisioning a Sustainable Future. White River Junction/Vermont/EUA: Chelsea Green Publishing CO, 1992

MONDARDO, Dilsa. – Ética Holística Aplicada ao Direito. 18.ª Edição; Florianópolis: Ed. OAB/SC, 2.001

NALINI, José Roberto. – Ética Ambiental. Campinas: Millenium, 2001

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